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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Aspectos Caracterizadores · CAPÍTULO I – Do Conceito, da Extensão e da Exclusão · SEÇÃO I – Do Conceito

Art. 1º do Estatuto dos Refugiados

Lei nº 9.474/1997 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:

I devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;

II não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;

III devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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