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Carreira Pública

Art. 4º-A da Lei 9.469/1997

Lei nº 9.469/1997 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º-A. O termo de ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela Advocacia-Geral da União, deverá conter:

Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010

I a descrição das obrigações assumidas;

Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010

II o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;

Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010

III a forma de fiscalização da sua observância;

Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010

IV os fundamentos de fato e de direito; e

Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010

V a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de seu descumprimento.

Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010

Parágrafo único A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica, operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto à sua celebração.

Incluído pela Lei nº 12.249, de 2010

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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