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CAPÍTULO V – DAS SANÇÕES PENAIS E ADMINISTRATIVAS · SEÇÃO I – Dos Crimes

Art. 14 da Lei de Transplantes

Lei nº 9.434/1997 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Remover tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoa ou cadáver, em desacordo com as disposições desta Lei: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa, de 100 a 360 dias-multa.

§ 1 .º Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa ou por outro motivo torpe: Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 100 a 150 dias-multa.

§ 2 .º Se o crime é praticado em pessoa viva, e resulta para o ofendido:

I incapacidade para as ocupações habituais, por mais de trinta dias;

II perigo de vida;

III debilidade permanente de membro, sentido ou função;

IV aceleração de parto:

Pena - reclusão, de três a dez anos, e multa, de 100 a 200 dias-multa

§ 3 .º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta para o ofendido:

I Incapacidade para o trabalho;

II Enfermidade incurável;

III perda ou inutilização de membro, sentido ou função;

IV deformidade permanente;

V aborto: Pena - reclusão, de quatro a doze anos, e multa, de 150 a 300 dias-multa.

§ 4 .º Se o crime é praticado em pessoa viva e resulta morte: Pena - reclusão, de oito a vinte anos, e multa de 200 a 360 dias-multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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