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Carreira Pública

Capítulo VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Empresa Inidônea

Art. 85 da Lei 9.430/1996Fretes Internacionais

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 85. Ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, os rendimentos recebidos por companhias de navegação aérea e marítima, domiciliadas no exterior, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil.

Parágrafo único O imposto de que trata este artigo não será exigido das companhias aéreas e marítimas domiciliadas em países que não tributam, em decorrência da legislação interna ou de acordos internacionais, os rendimentos auferidos por empresas brasileiras que exercem o mesmo tipo de atividade.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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