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Carreira Pública

Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção IV – Acréscimos Moratórios Multas e Juros

Art. 63 da Lei 9.430/1996Débitos com Exigibilidade Suspensa

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 63. Na constituição de crédito tributário destinada a prevenir a decadência, relativo a tributo de competência da União, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos incisos IV e V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, não caberá lançamento de multa de ofício.

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, aos casos em que a suspensão da exigibilidade do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo.

Vide Medida Provisória nº 75, de 2002

§ 2º A interposição da ação judicial favorecida com a medida liminar interrompe a incidência da multa de mora, desde a concessão da medida judicial, até 30 dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo ou contribuição.

Vide Medida Provisória nº 75, de 2002

§ 3º Rejeitada

Vide Medida Provisória nº 75, de 2002Redação anterior (sem nota na fonte)

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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