Art. 55. As sociedades civis de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, passam, em relação aos resultados auferidos a partir de 1º de janeiro de 1997, a ser tributadas pela imposto de renda de conformidade com as normas aplicáveis às demais pessoas jurídicas.
Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção III – Normas Aplicáveis a Atividades Especiais Sociedades Civis
Art. 55 da Lei 9.430/1996
Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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