Art. 49. Não se aplicam aos processos de consulta no âmbito da Secretaria da Receita Federal as disposições dos arts. 54 a 58 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Capítulo V – DISPOSIÇÕES GERAIS · Seção I – Processo Administrativo de Consulta
Art. 49 da Lei 9.430/1996
Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial