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Carreira Pública

Capítulo I – IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA · Seção V – Preços de Transferência Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior

Art. 24-C da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24-C. A qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado prevista, respectivamente, nos arts. 24 e 24-A desta Lei, que decorra exclusivamente da não tributação da renda à alíquota máxima de 17% (dezessete por cento), poderá ser afastada excepcionalmente para países que fomentem de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos no Brasil.

Incluído pela Lei nº 15.079, de 2024Produção de efeitos

Parágrafo único O Poder Executivo federal disciplinará o disposto no caput deste artigo, inclusive os investimentos que poderão ser considerados, seus patamares, critérios e periodicidade.

Incluído pela Lei nº 15.079, de 2024Produção de efeitos

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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