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Carreira Pública

Capítulo I – IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA · Seção V – Preços de Transferência Bens, Serviços e Direitos Adquiridos no Exterior

Art. 24-A da Lei 9.430/1996

Lei nº 9.430/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 24-A. As disposições previstas nos arts. 1º a 37 da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.152, de 28 de dezembro de 2022, aplicam-se também às transações efetuadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil com qualquer entidade residente ou domiciliada no exterior que seja beneficiária de regime fiscal privilegiado, inclusive na hipótese de parte não relacionada.

Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023Vigência

Parágrafo único Para fins do disposto neste artigo, considera-se regime fiscal privilegiado aquele que apresentar, no mínimo, uma das seguintes características:

Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023Vigência

I não tribute a renda ou que o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento);

Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023Vigência

II conceda vantagem de natureza fiscal a pessoa física ou jurídica não residente:

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008

a) sem exigência de realização de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008

b) condicionada ao não exercício de atividade econômica substantiva no país ou dependência;

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008

III não tribute os rendimentos auferidos fora de seu território ou o faça a alíquota máxima inferior a 17% (dezessete por cento);

Redação dada pela Lei nº 14.596, de 2023Vigência

IV não permita o acesso a informações relativas à composição societária, titularidade de bens ou direitos ou às operações econômicas realizadas.

Incluído pela Lei nº 11.727, de 2008

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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