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Carreira Pública

Art. 5º da Lei da Pensão das Vítimas do Césio 137

Lei nº 9.425/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 5º O pagamento da vantagem pecuniária de que trata esta Lei ocorrerá à conta de encargos previdenciários dos Recursos da União sob a supervisão do Ministério da Fazenda, a partir do ano seguinte à publicação desta Lei, com a despesa prevista no Orçamento da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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