Art. 4º Havendo condenação judicial da União ao pagamento de indenização por responsabilidade civil em decorrência do acidente de que trata esta Lei, o montante da pensão ora instituída será obrigatoriamente deduzido do quantum da condenação.
Art. 4º da Lei da Pensão das Vítimas do Césio 137
Lei nº 9.425/1996 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
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