Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520........................................................................... VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Capítulo VII – Disposições Finais
Art. 42 da Lei de Arbitragem
Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial