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Carreira Pública

Capítulo VII – Disposições Finais

Art. 42 da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520........................................................................... VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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