Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo único Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.