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Carreira Pública

Capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 11 da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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