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Carreira Pública

Capítulo II – Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos

Art. 10 da Lei de Arbitragem

Lei nº 9.307/1996 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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