Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV o lugar em que será proferida a sentença arbitral.