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Carreira Pública

TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO II – DA REGISTRABILIDADE · Seção I – Dos Desenhos Industriais Registráveis

Art. 95 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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