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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO XIV – DA INVENÇÃO E DO MODELO DE UTILIDADE REALIZADO POR EMPREGADO OU PRESTADOR DE SERVIÇO

Art. 89 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.

Regulamento

Parágrafo único A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquer título, ao salário do empregado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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