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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO VIII – DAS LICENÇAS · Seção II – Da Oferta de Licença

Art. 67 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 67. O titular da patente poderá requerer o cancelamento da licença se o licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 (um) ano da concessão, interromper a exploração por prazo superior a 1 (um) ano, ou, ainda, se não forem obedecidas as condições para a exploração.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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