Art. 41. A extensão da proteção conferida pela patente será determinada pelo teor das reivindicações, interpretado com base no relatório descritivo e nos desenhos.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELA PATENTE · Seção I – Dos Direitos
Art. 41 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial