Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE · Seção III – Do Processo e do Exame do Pedido

Art. 35 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

I patenteabilidade do pedido;

II adaptação do pedido à natureza reivindicada;

III reformulação do pedido ou divisão; ou

IV exigências técnicas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos