Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I patenteabilidade do pedido;
II adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III reformulação do pedido ou divisão; ou
IV exigências técnicas.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE · Seção III – Do Processo e do Exame do Pedido
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 35. Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:
I patenteabilidade do pedido;
II adaptação do pedido à natureza reivindicada;
III reformulação do pedido ou divisão; ou
IV exigências técnicas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial