Art. 28. Cada pedido dividido estará sujeito a pagamento das retribuições correspondentes.
TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE · Seção II – Das Condições do Pedido
Art. 28 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial