Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:
I faça referência específica ao pedido original; e
II não exceda à matéria revelada constante do pedido original.
Parágrafo único O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.