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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE · Seção II – Das Condições do Pedido

Art. 26 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 26. O pedido de patente poderá ser dividido em dois ou mais, de ofício ou a requerimento do depositante, até o final do exame, desde que o pedido dividido:

I faça referência específica ao pedido original; e

II não exceda à matéria revelada constante do pedido original.

Parágrafo único O requerimento de divisão em desacordo com o disposto neste artigo será arquivado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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