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Carreira Pública

TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 235 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 235. É assegurado o prazo em curso concedido na vigência da Lei nº 5.772, de 21 de dezembro de 1971.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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