Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Incluído pela Lei nº 10.196, de 2001Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021
TÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Revogado pela Lei nº 14.195, de 2021. A última redação fica abaixo, só para consulta.
Art. 229-C. A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial