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Carreira Pública

TÍTULO I – DAS PATENTES · CAPÍTULO III – DO PEDIDO DE PATENTE · Seção I – Do Depósito do Pedido

Art. 21 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação.

Parágrafo único Cumpridas as exigências, o depósito será considerado como efetuado na data do recibo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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