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TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CAPÍTULO VII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 197 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 197. As penas de multa previstas neste Título serão fixadas, no mínimo, em 10 (dez) e, no máximo, em 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, de acordo com a sistemática do Código Penal.

Parágrafo único A multa poderá ser aumentada ou reduzida, em até 10 (dez) vezes, em face das condições pessoais do agente e da magnitude da vantagem auferida, independentemente da norma estabelecida no artigo anterior.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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