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Carreira Pública

TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INDUSTRIAL · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA AS MARCAS

Art. 189 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

I reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

II altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado. Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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