Art. 146. Da decisão que declarar ou denegar a caducidade caberá recurso.
TÍTULO III – DAS MARCAS · CAPÍTULO VI – DA PERDA DOS DIREITOS
Art. 146 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial