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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · Capítulo V – DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES · Seção IV – Da Licença de Uso

Art. 140 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 140. O contrato de licença deverá ser averbado no INPI para que produza efeitos em relação a terceiros.

§ 1º A averbação produzirá efeitos em relação a terceiros a partir da data de sua publicação.

§ 2º Para efeito de validade de prova de uso, o contrato de licença não precisará estar averbado no INPI.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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