Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.
TÍTULO III – DAS MARCAS · Capítulo V – DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES · Seção II – Da Cessão
Art. 134 da Lei de Patentes
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial