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Carreira Pública

TÍTULO III – DAS MARCAS · Capítulo V – DA VIGÊNCIA, DA CESSÃO E DAS ANOTAÇÕES · Seção II – Da Cessão

Art. 134 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 134. O pedido de registro e o registro poderão ser cedidos, desde que o cessionário atenda aos requisitos legais para requerer tal registro.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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