Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO
Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.
Parágrafo único Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.
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