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TÍTULO II – DOS DESENHOS INDUSTRIAIS · CAPÍTULO V – DA PROTEÇÃO CONFERIDA PELO REGISTRO

Art. 109 da Lei de Patentes

Lei nº 9.279/1996 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 109. A propriedade do desenho industrial adquire-se pelo registro validamente concedido.

Parágrafo único Aplicam-se ao registro do desenho industrial, no que couber, as disposições do art. 42 e dos incisos I, II e IV do art. 43.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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