Art. 10. Ficam proibidas:
I a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal e humana, em desacordo com a legislação vigente;
II a fixação de habitações temporárias e permanentes nas áreas de disposição final de rejeitos;
III as seguintes formas de disposição final de resíduos sólidos e rejeitos:
a) inadequada ao solo;
b) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade;
c) infiltração no solo sem tratamento prévio;
d) em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas à inundação;
e) nos recursos hídricos superficiais, e naquelas estruturas que dão acesso às águas subterrâneas, tais como: poços, cacimbas, etc;
f) em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações, terrenos baldios, margens de vias públicas e assemelhados;
g) outras formas vedadas, conforme dispuser legislação específica.
§ 1º As proibições, a que se refere este artigo, não se aplicam nos casos em que as disposições finais são realizadas de forma técnica e ambientalmente adequadas, e licenciadas ou autorizadas pelo órgão ambiental competente.
§ 2º Em situações excepcionais de emergência sanitária e fito-sanitária, os órgãos de saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.
§ 3º As disposições inadequadas devem ser desativadas no prazo de 2 (dois) anos do início da vigência desta Lei ou no prazo definido nos respectivos Termos de Ajustamento de Conduta e substituídos por sistemas de tratamento ou disposição adequados.
§ 4º Os Planos de Gestão e Gerenciamento previstos nesta Lei deverão incluir programas de inclusão social na constatação da existência de pessoas em atividades de catação de resíduos;