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Carreira Pública

TÍTULO II – DA GESTÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 10 da Política Estadual de Resíduos Sólidos do ES

Lei nº 9.264/2009 (ES) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 10. Ficam proibidas:

I a utilização de resíduos sólidos para alimentação animal e humana, em desacordo com a legislação vigente;

II a fixação de habitações temporárias e permanentes nas áreas de disposição final de rejeitos;

III as seguintes formas de disposição final de resíduos sólidos e rejeitos:

a) inadequada ao solo;

b) queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade;

c) infiltração no solo sem tratamento prévio;

d) em áreas sob regime de proteção especial e áreas sujeitas à inundação;

e) nos recursos hídricos superficiais, e naquelas estruturas que dão acesso às águas subterrâneas, tais como: poços, cacimbas, etc;

f) em sistemas de redes de drenagem de águas pluviais, de esgotos, de eletricidade, de telecomunicações, terrenos baldios, margens de vias públicas e assemelhados;

g) outras formas vedadas, conforme dispuser legislação específica.

§ 1º As proibições, a que se refere este artigo, não se aplicam nos casos em que as disposições finais são realizadas de forma técnica e ambientalmente adequadas, e licenciadas ou autorizadas pelo órgão ambiental competente.

§ 2º Em situações excepcionais de emergência sanitária e fito-sanitária, os órgãos de saúde e de controle ambiental competentes poderão autorizar a queima de resíduos a céu aberto ou outra forma de tratamento que utilize tecnologia alternativa.

§ 3º As disposições inadequadas devem ser desativadas no prazo de 2 (dois) anos do início da vigência desta Lei ou no prazo definido nos respectivos Termos de Ajustamento de Conduta e substituídos por sistemas de tratamento ou disposição adequados.

§ 4º Os Planos de Gestão e Gerenciamento previstos nesta Lei deverão incluir programas de inclusão social na constatação da existência de pessoas em atividades de catação de resíduos;

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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