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Carreira Pública

CAPÍTULO VII – Disposições Especiais

Art. 67 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil REAIS).

Vide Medida Provisória nº 2.224, de 2001Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017Vigência encerradaRevogado pela Lei nº 13.506, de 2017

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza cambial.

Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017Vigência encerradaRevogado pela Lei nº 13.506, de 2017

§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se refere o caput deste artigo. Revogado pela Lei nº 13.506, de 2017)

Revogado pela Medida Provisória nº 784, de 2017Vigência encerrada

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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