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Carreira Pública

CAPÍTULO I – Do Sistema Monetário Nacional

Art. 5º da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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