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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal

Art. 30 da Lei do Plano Real

Lei nº 9.069/1995 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será constituído através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da República, a título de depósito:

Regulamento

I de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;

II de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas por ela controladas por disposição legal;

III de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a manutenção desse controle;

IV de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto pertencentes à União, em que esta é minoritária.

Parágrafo único O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado em decreto do Poder Executivo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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