Art. 6º Aos notários compete:
I formalizar juridicamente a vontade das partes;
II intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
III autenticar fatos.