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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Gerais

Art. 43 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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