Art. 43. Cada serviço notarial ou de registro funcionará em um só local, vedada a instalação de sucursal.
TÍTULO III – Das Disposições Gerais
Art. 43 da Lei dos Cartórios
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial