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Carreira Pública

TÍTULO III – Das Disposições Gerais

Art. 42-A da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 42-A. As centrais de serviços eletrônicos, geridas por entidade representativa da atividade notarial e de registro para acessibilidade digital a serviços e maior publicidade, sistematização e tratamento digital de dados e informações inerentes às atribuições delegadas, poderão fixar preços e gratuidades pelos serviços de natureza complementar que prestam e disponibilizam aos seus usuários de forma facultativa.

Incluído pela Lei nº 14.206, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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