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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO III – Da Responsabilidade Civil e Criminal

Art. 22 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 22. Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016

Parágrafo único Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Redação dada pela Lei nº 13.286, de 2016

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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