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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO II – Dos Prepostos

Art. 20 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 20. Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho.

Vide ADIN 1183

§ 1º Em cada serviço notarial ou de registro haverá tantos substitutos, escreventes e auxiliares quantos forem necessários, a critério de cada notário ou oficial de registro.

Vide ADIN 1183

§ 2º Os notários e os oficiais de registro encaminharão ao juízo competente os nomes dos substitutos.

Vide ADIN 1183

§ 3º Os escreventes poderão praticar somente os atos que o notário ou o oficial de registro autorizar.

Vide ADIN 1183

§ 4º Os substitutos poderão, simultaneamente com o notário ou o oficial de registro, praticar todos os atos que lhe sejam próprios exceto, nos tabelionatos de notas, lavrar testamentos.

Vide ADIN 1183

§ 5º Dentre os substitutos, um deles será designado pelo notário ou oficial de registro para responder pelo respectivo serviço nas ausências e nos impedimentos do titular.

Vide ADIN 1183

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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