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Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO I – Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

Art. 19 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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