Art. 19. Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.
TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO I – Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro
Art. 19 da Lei dos Cartórios
Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial