Pular para o conteúdo
Carreira Pública

TÍTULO II – Das Normas Comuns · CAPÍTULO I – Do Ingresso na Atividade Notarial e de Registro

Art. 14 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 14. A delegação para o exercício da atividade notarial e de registro depende dos seguintes requisitos:

I habilitação em concurso público de provas e títulos;

II nacionalidade brasileira;

III capacidade civil;

IV quitação com as obrigações eleitorais e militares;

V diploma de bacharel em direito;

VI verificação de conduta condigna para o exercício da profissão.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa