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Carreira Pública

TÍTULO I – Dos Serviços Notariais e de Registros · CAPÍTULO II – Dos Notários e Registradores · SEÇÃO III – Das Atribuições e Competências dos Oficiais de Registros

Art. 13 da Lei dos Cartórios

Lei nº 8.935/1994 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:

I quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;

II efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;

III expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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