Art. 13. Aos oficiais de registro de distribuição compete privativamente:
I quando previamente exigida, proceder à distribuição eqüitativa pelos serviços da mesma natureza, registrando os atos praticados; em caso contrário, registrar as comunicações recebidas dos órgãos e serviços competentes;
II efetuar as averbações e os cancelamentos de sua competência;
III expedir certidões de atos e documentos que constem de seus registros e papéis.