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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO I – Das Finalidades e da Organização · SEÇÃO II – Da Organização · SUBSEÇÃO II – Das Juntas Comerciais

Art. 9º da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:

I a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

§ 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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