Art. 9º A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:
I a Presidência, como órgão diretivo e representativo;
II o Plenário, como órgão deliberativo superior;
III as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;
IV a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;
V a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.
§ 1º As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.
§ 2º As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.