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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO I – Das Finalidades e da Organização · SEÇÃO II – Da Organização · SUBSEÇÃO II – Das Juntas Comerciais

Art. 8º da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:

I executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;

II elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI o assentamento dos usos e práticas mercantis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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