Art. 8º Às Juntas Comerciais incumbe:
I executar os serviços previstos no art. 32 desta lei;
II elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI o assentamento dos usos e práticas mercantis.