Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.
Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014
TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO III – Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · SEÇÃO III – Da Ordem dos Serviços · SUBSEÇÃO II – Das Autenticações
Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026
Art. 39-A. A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial