Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:
I os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;
II as cópias dos documentos assentados.
Parágrafo único Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.