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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO III – Dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · SEÇÃO III – Da Ordem dos Serviços · SUBSEÇÃO II – Das Autenticações

Art. 39 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 39. As juntas comerciais autenticarão:

I os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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