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Carreira Pública

TÍTULO I – Do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins · CAPÍTULO I – Das Finalidades e da Organização · SEÇÃO II – Da Organização · SUBSEÇÃO II – Das Juntas Comerciais

Art. 22 da Lei do Registro Público de Empresas Mercantis

Lei nº 8.934/1994 · texto compilado e atualizado em 27/10/2026

Art. 22. Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal.

Redação dada pela Lei nº 15.260, de 2025

Parágrafo único Os nomeados pelos governadores dos Estados ou do Distrito Federal para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais ocuparão, enquanto perdurarem suas nomeações para os referidos cargos em comissão, as funções de presidente e vice-presidente do colégio de vogais, respectivamente.

Incluído pela Lei nº 15.260, de 2025

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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