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Carreira Pública

Art. 6º da Lei da Declaração de Bens e Rendas

Lei nº 8.730/1993 · texto compilado e atualizado em 19/10/2026

Art. 6º Os atuais ocupantes de cargos, empregos ou funções mencionados no art. 1º, e obedecido o disposto no art. 2º, prestarão a respectiva declaração de bens e rendas, bem como remeterão cópia ao Tribunal de Contas da União, no prazo e condições por este fixados.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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