Art. 75 O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO X – Dos Atos Complementares · SEÇÃO III – Do Exercício
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 75 O número de dias que o funcionário gastar em viagem para entrar em exercício será considerado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício.
Parágrafo único Esse período de trânsito será contado da data do desligamento do funcionário.
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