Art. 58 Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo, de natureza e vencimentos ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
TÍTULO I – Do Provimento · CAPÍTULO IX – Do Aproveitamento
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 58 Será obrigatório o aproveitamento do funcionário estável em cargo, de natureza e vencimentos ou remuneração compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo único O aproveitamento dependerá de prova de capacidade mediante inspeção médica.
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